Gestores de Consórcio de Saúde condenados a devolver R$ 3,3 milhões

O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina anunciou a condenação dos gestores do Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios do Extremo Sul de Santa Catarina (CIS-AMESC). Terão 60 dias para devolverem R$ 3,3 milhões (R$ 3.308.069,55). Foram responsabilizados por irregularidades administrativas.

O CIS-AMESC atendia 15 municípios do extremo Sul de SC na área de produtos e serviços d saúde. – Foto: Arte/Divulgação CIS-AMESC

O consórcio atendia os 15 municípios do extremo Sul de SC, entre eles Araranguá, onde estava localizada a sede administrativa. Hoje todos estes municípios aderiram ao CIS-AMREC (Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Carbonífera).

Hoje, desta gestão mal sucedida, resta no CIS-AMESC uma dívida superior a R$ 20 milhões e que deve ser paga pelos municípios que a integram. Estes valores estão sendo negociados com os credores que ao fazerem a execução de cobrança atingem diretamente o caixa das prefeituras destes municípios.

Só de dívidas com o Governo Federal os R$ 18 milhões foram negociados e parcelados em valor que chegou ser reduzido a R$ 7 milhões. Entre os demais credores estão prestadores de serviço como um laboratório que tem crédito superior a R$ 4 milhões, esta em fase de negociação.

O processo administrativo foi aberto em 2019.

A seguir parte da decisão do TCE (TCE 19/00650280):

TCE determina que ex-gestores do Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios do Extremo Sul de Santa Catarina (CIS-AMESC) devolvam R$ 3,3 milhões (R$ 3.308.069,55) por irregularidades administrativas.

… os valores que deverão ser devolvidos:

1. Julgar irregulares com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar os Responsáveis a seguir nominados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade a seguir relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para comprovarem perante este Tribunal o recolhimento dos valores dos débitos imputados aos cofres do Consórcio Intermunicipal de Saúde – CIS-AMESC -, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei complementar – estadual – n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos débitos até a data do recolhimento, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, nos termos do art. 43, II, da referida Lei Complementar:

1.1. De RESPONSABILIDADE do Sr. RICARDO GHELERE, Diretor Executivo do Consórcio CIS-AMESC no exercício de 2017, inscrito no CPF sob o n. 951.863.959-00, o montante de R$ 63.526,67 (sessenta e três mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), em face do pagamento de gratificações não previstas na legislação, em descumprimento aos princípios da legalidade e moralidade insculpidos no art. 37 da Constituição Federal c/c os arts. 154, §2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 e 11, XIV, do Estatuto do CIS-AMESC (item 2.5 do Relatório DGE/Coord.3/Div.6 n. 585/2021);

1.2. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. RICARDO GHELERE, já qualificado nos autos, e ALDOIR CADORIN, Presidente do Consórcio no exercício de 2017, inscrito no CPF sob o n. 814.071.229-91, o montante de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais), em razão do adiantamento, para desconto parcelado, concedido ao Diretor do Consórcio, em afronta aos princípios da legalidade e moralidade insculpidos no art. 37 da Constituição Federal c/c o art. 154, §2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 (item 2.1 do Relatório DGE);

1.3. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. RICARDO GHELERE, já qualificado nos autos, e EDUARDO OLIVEIRA, inscrito no CPF sob. o n. 039.807.009-17, ocupante do cargo de farmacêutico do Consórcio no exercício de 2017, o montante de R$ 435,88 (quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), em face do pagamento de anuidade de conselho profissional, em desacordo com o princípio da moralidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal e o art. 154, §2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 c/c o art. 7º do Estatuto Social do CIS-AMESC (item 2.6 do Relatório DGE);

1.4. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA do Sr. RICARDO GHELERE, já qualificado nos autos, e da Sra. SILÉSIA GIUSTI RONÇANI – Contadora do Consórcio no exercício de 2017, inscrita no CPF sob o n. 733.886.619-87, o montante de R$ 939,00 (novecentos e trinta e nove reais), em face do pagamento de multa e anuidade de conselho profissional, em desacordo com o princípio da moralidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal e o art. 154, § 2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 c/c o art. 7º do Estatuto Social do CIS-AMESC (item 2.6 do Relatório DGE);

1.5. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA do Sr. RICARDO GHELERE, já qualificado nos autos, e da Sra. BENTA BEATRIZ PEREIRA GHELERE – Diretora de Recursos Humanos do Consórcio no exercício de 2017, inscrita no CPF sob o n. 052.080.349-30, o montante de R$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro reais), em face do pagamento de anuidade de conselho profissional, em desacordo com o princípio da moralidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal e o art. 154, §2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 c/c o art. 7º do Estatuto Social do CIS-AMESC (item 2.6 do Relatório DGE);

1.6. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA do Sr. RICARDO GHELERE, já qualificado nos autos, e da Sra. ISABEL PEREIRA – Técnica em Contabilidade do Consórcio no exercício de 2017, inscrita no CPF sob o n. 046.046.749-22, R$ 484,00, o montante de R$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro reais), em face do pagamento de anuidade de conselho profissional, em desacordo com o princípio da moralidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal e o art. 154, §2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 c/c o art. 7º do Estatuto Social do CIS-AMESC (item 2.6 do Relatório DGE);

1.7. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. RICARDO GHELERE e ALDOIR CADORIN, já qualificados nos autos, da empresa CONSULTING CURSOS E TREINAMENTOS E ASSESSORIA, inscrita no CNPJ sob o n. 23.144.310/0001-85, e do Sr. FABRÍCIO ANDRÉ, inscrito no CPF sob o n. 996.600.159-49, Sócio-Administrador daquela empresa à época, o montante de R$ 448.400,00 (quatrocentos e quarenta e oito mil e quatrocentos reais), em face do pagamento de serviços de assessoria e consultoria sem a devida comprovação da execução do serviço, contrariando o princípio da moralidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal e o art. 154, §2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 c/c o art. 43 da Instrução Normativa n. TC-20/2015 (item 2.2 do Relatório DGE);

1.8. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. RICARDO GHELERE e ALDOIR CADORIN, já qualificados, da empresa WGS ASSESSORIA E CONSULTORIA, inscrita no CNPJ sob o n. 10.492.483/0001-42, e do Sr. FABRÍCIO ANDRÉ, já qualificado, o montante de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), em virtude do pagamento de serviços de assessoria e consultoria sem a devida comprovação da execução do serviço, contrariando o princípio da moralidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal e o art. 154, §2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 c/c o art. 43 da Instrução Normativa n. TC-20/2015 (item 2.2 do Relatório DGE);

1.9. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. RICARDO GHELERE e ALDOIR CADORIN, da empresa CONSULTING CURSOS E TREINAMENTOS E ASSESSORIA, já qualificados, e do Sr. ANTÔNIO LUIZ SILVEIRA, Sócio-Administrador daquela empresa à época, o montante de R$ 779.000,00 (setecentos e setenta e nove mil reais), em razão do pagamento de serviços de assessoria e consultoria sem a devida comprovação da execução do serviço, contrariando o princípio da moralidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal e o art. 154, §2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 c/c o art. 43 da Instrução Normativa n. TC20/2015 (item 2.2 do Relatório DGE);

1.10. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. RICARDO GHELERE, ALDOIR CADORIN e ANTÔNIO LUIZ SILVEIRA e da empresa WGS ASSESSORIA E CONSULTORIA, já qualificados, o montante de R$ 707.000,00 (setecentos e sete mil reais), em face do pagamento de serviços de assessoria e consultoria sem a devida comprovação da execução do serviço, contrariando o princípio da moralidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal e o art. 154, §2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 c/c o art. 43 da Instrução Normativa n. TC-20/2015 (item 2.2 do Relatório DGE);

1.11. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. RICARDO GHELERE (na qualidade de Sócio-Administrador da empresa) e ALDOIR CADORIN, já qualificados nos autos, e da empresa R.S. ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SAÚDE PÚBLICA, inscrita no CNPJ sob o n. 21.035.783/0001-19, o montante de R$ 132.300,00 (cento e trinta e dois mil e trezentos reais), pelo pagamento de serviços de assessoria e consultoria sem a devida comprovação da execução do serviço, contrariando o princípio da moralidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal e art. 154, §2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 c/c o art. 43 da Instrução Normativa n. TC-20/2015 (item 2.2 do Relatório DGE);

1.12. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. RICARDO GHELERE (na qualidade de Sócio-Administrador da empresa) e ALDOIR CADORIN, já qualificados nos autos, e da empresa GHELERE ANÁLISE CADASTRAL (Cartão Desconto Saúde de Análise Cadastral Ltda.), inscrita no CNPJ sob o n. 04.537.191/0001-86, o montante de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), em razão do pagamento de serviços de assessoria e consultoria sem a devida comprovação da execução do serviço, contrariando o princípio da moralidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal e o art. 154, §2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 c/c o art. 43 da Instrução Normativa n. TC-20/2015 (item 2.2 do Relatório DGE);

1.13. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. RICARDO GHELERE e ALDOIR CADORIN, já qualificados, da empresa MGM CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA NAS ÁREAS DA SAÚDE PÚBLICA E AMBIENTAL LTDA., inscrita no CNPJ sob o n. 01.758.692/0001-02, e da Sra. ROSEMERE GONÇALVES MASTELLA, inscrita no CPF sob o n. 416.470.769-00, Sócia-Administradora daquela empresa, o montante de R$ 170.500,00 (cento e setenta mil e quinhentos reais), em virtude do pagamento de serviços de assessoria e consultoria sem a devida comprovação da execução do serviço, contrariando o princípio da moralidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal e o art. 154, §2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 c/c o art. 43 da Instrução Normativa n. TC-20/2015 (item 2.2 do Relatório DGE).

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