
Os vereadores de Sangão, no Sul de Santa Catarina, receberão uma gratificação por cada participação nas reuniões das comissões temáticas do legislativo municipal. A aprovação ocorreu na Sessão Ordinária da Câmara de segunda-feira (10).

Sessão que aprovou valor extra não foi transmitida ao vivo no Facebook e YouTube – Foto: Reprodução/Câmara Municipal de Sangão/ND
Vereadores de Sangão votaram em Sessão Ordinária que não foi transmitida aos cidadãos
Apesar da sessão não ter sido transmitida ao vivo no Facebook e YouTube, como ocorria semanalmente, a informação foi confirmada pelo vereador Alécio Goulart (PP), que votou a favor da decisão. Andrey Martins (PL) e Tiago Constantino (MDB) foram os únicos a votarem contra, segundo informações do portal “O sangãoense”.
No Instagram, a Câmara de Vereadores de Sangão divulgou a aprovação do Projeto de Lei Nº 001/2025, que “dispõe sobre fixação de verba indenizatória a membros da Câmara Municipal que cumulam função administrativa com atividade legislativa”. A gratificação será de 5% do salário mensal dos vereadores, de R$ 7.419,28, ou seja, cerca de R$ 371,00.

Post nas redes sociais da Câmara de Vereadores de Sangão – Foto: Câmara Sangão/@camarasangao/Instagram
As reuniões das comissões ocorriam todas as segundas-feiras e agora serão realizadas às quintas-feiras. Caso participem de todas as reuniões mensais, os legisladores receberão cerca R$ 1.484,00 a mais. O ND Mais entrou em contato com a Câmara de Vereadores de Sangão, mas até o momento da publicação dessa reportagem, não obteve retorno.
Segundo o advogado Pierre Vanderlinde, especialista em Direito Eleitoral, a aprovação do projeto é inconstitucional. “A natureza essencialmente legislativa dos trabalhos desenvolvidos pelas referidas comissões os insere na ordinariedade das atribuições próprias da vereança, razão pela qual considera-se remunerado o seu desempenho pelo pagamento do subsídio mensal”, explica.
Vanderlinde ainda cita o artigo 39, parágrafo quarto, da Constituição Federal, que estabelece que os políticos devem ser remunerados com um subsídio fixo, pago em uma única parcela, não sendo permitido a instituição de “gratificação” ou qualquer outro adicional. A exceção é a fixação de um subsídio diferenciado ao Presidente da Câmara.
“Além disso, a alteração do valor do subsídio não pode ocorrer no curso da legislatura, mas somente de uma legislatura para outra, com antecedência mínima de seis meses”, alerta o advogado.
Confira o Art. 39, §4º, da Constituição Federal de 1988
“O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.”