Família consome molho de tomate com corpo estranho em SC

Uma família de Águas de Chapecó, no Oeste de Santa Catarina, será indenizada após consumir quase 80% de uma caixa de molho de tomates com um corpo estranho. A decisão do TJSC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) dará à família o valor de R$ 4 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

molho de tomate

Corpo estranho foi encontrado no molho de tomate. – Foto: Pixabay/Divulgação/ND

Segundo a Justiça, a condenação foi mantida pela 3ª Câmara Civil do TJSC por dano moral contra uma fabricante de uma famosa marca de tomates. O corpo estranho encontrado foi identificado como material de “couro/borracha”.

O caso aconteceu em abril de 2015 quando a mãe da família preparava uma refeição e encontrou um objeto estranho dentro da embalagem. Ao olhar, encontrou um pedaço do que parecia ser “couro/borracha”. Porém, o material só foi descoberto dois dias após o produto ser consumido pela primeira vez.

Conforme relato da família, após ser aberto, o molho foi acondicionado no refrigerador. Inconformadas com a sentença de 1º grau, a família e a fabricante recorreram ao TJSC.

A família queria o aumento do valor de R$ 4 mil aplicado na condenação. Em busca da reforma da decisão, a empresa asseverou que sua fábrica atende às recomendações da Vigilância Sanitária e possui um rigoroso processo de produção em relação às condições higiênico-sanitárias. Alegou que a situação decorreu de culpa exclusiva dos consumidores, que não seguiram as recomendações para a armazenagem do produto após aberto.

O colegiado, por unanimidade, negou todos os recursos. “As alegações da empresa no sentido de que o ‘corpo estranho’ teria se originado desta conduta não possuem qualquer mínimo indício de prova, seja porque não se trata de ‘fungo’ como alegou em seu recurso, mas sim de objeto sólido, que claramente não poderia ter se originado de mero ‘acondicionamento indevido’, seja porque foi afirmado enfaticamente em audiência, por parte das informantes, que inexistia na casa dos autores qualquer objeto semelhante ao encontrado no produto. (…) Portanto, não há falar em culpa do consumidor”, anotou o relator, que considerou o valor da indenização correspondente ao dano.

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