Tribunal de Justiça nega recursos de assaltantes de aeroporto de Blumenau e mantém condenações

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou os recursos dos cinco homens condenados pela participação no assalto registrado no Aeroporto Quero Quero de Blumenau em março de 2019. Na época, uma jovem de 22 anos foi morta e dois vigilantes de empresa de valores ficaram gravemente feridos.

Tribunal de Justiça nega recursos de assaltantes de aeroporto de Blumenau e mantém condenações – Foto: Divulgação/ND

Segundo a 3ª Câmara Criminal do TJSC, os envolvidos roubaram a quantia de R$ 9,6 milhões. Na época do ocorrido, o crime foi considerado o maior roubo registrado em Santa Catarina. De acordo com os autos, o assalto foi cometido com armas de grosso calibre, sendo um fuzil AK-47 e um .50, além de quase 20 kg de explosivos, radiocomunicadores e coletes balísticos.

Dois anos após o caso, os cinco homens envolvidos foram condenados pela prática dos crimes de latrocínio consumado e uso de documentos públicos falsos para a locação de imóveis e compra de veículos utilizados no roubo (por quatro vezes). As penas aplicadas, somadas, chegam a 130 anos e um mês de reclusão, em regime fechado.

Recursos

O TJSC informou que os envolvidos ficaram inconformados com a sentença e recorreram da decisão. Entre vários pontos, os réus alegaram que não havia provas suficientes para condená-los, tese rejeitada pelo relator da apuração.

O magistrado alegou que a materialidade e a autoria do delito ficaram devidamente comprovadas. Ele citou as diversas provas dos autos, como material genético nos bocais de duas garrafas de água encontradas dentro dos veículos onde estavam os envolvidos no aeroporto, assim como digitais na residência ocupada, no freio de mão de um dos carros e em uma folha de papel dentro do veículo utilizado na fuga.

A Justiça comunicou que um dos réus disse ter sido torturado na delegacia, mas, segundo o TJSC, a defesa não levantou a hipótese de tortura no 1° Grau da Jurisdição, o que impossibilitou sua análise em 2º grau. Ainda assim, o relator ressaltou que no vídeo do interrogatório, realizado no dia da prisão, não foi verificado qualquer lesão ou resquício de tortura ou coação.

Segundo os autos, o homem relatou o crime com riqueza de detalhes, os quais só uma pessoa que participou da ação criminosa poderia saber.

Também foi pedida a nulidade, pois o procedimento investigatório foi realizado pela Polícia Militar, tese que também foi rejeitada pelo relator porque, conforme explicou, “a Constituição da República confere à Polícia Civil – que também operou no caso – a tarefa de investigação sem, contudo, reservar-lhe exclusividade”.

Dois dos acusados pediram nulidade por ausência de intimação e ausência na audiência de instrução e julgamento. O relator pontuou que eles estavam presos em outra unidade da Federação, em presídio de segurança máxima, e foram assistidos no ato por defensores constituídos.

O relator informou que a presença de réu preso em audiência de inquirição de testemunhas, embora recomendável, não é indispensável para a validade do ato.

Também teve pedido de nulidade em razão da quebra de cadeia de custódia porque a perícia no veículo apreendido teria sido realizada sete dias após o crime, o que poderia prejudicar a confiabilidade das provas colhidas. Porém, segundo o relator, o veículo foi mantido devidamente isolado.

Assim, o magistrado manteve intacta a sentença e seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara Criminal.

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