‘Não ultrapassou campo das ideias’: entenda decisão que soltou neonazistas em SC após 5 meses

O magistrado Elleston Lissandro Canali soltou no último 7 dia o grupo suspeito de integrar organização internacional neonazista e que fora preso em São Pedro de Alcântara, na Grande Florianópolis. Com o andamento do processo, ele entendeu que o grupo não representava perigo em liberdade.

Conforme professores de direito criminal consultados pelo ND+, a decisão está de acordo com o que prevê a lei: em regra, os réus devem responder processos judiciais em liberdade, destacam. A prisão preventiva é utilizada em casos excepcionais.

'Não ultrapassou campo das ideias': entenda decisão que soltou neonazistas em SC após 5 meses

Grupo neonazista preso em SC é solto com tornozeleira eletrônica – Foto: PMSC/Divulgação/ND

A reunião do grupo neonazista ocorreu em um sítio localizado no município de São Pedro de Alcântara. Ao todo, dez homens são réus do processo. Oito foram presos no dia 14 de novembro – última dia do evento – durante mandado de busca e apreensão. Outros dois deixaram a reunião antes do flagrante realizado pela Polícia Civil.

Na ocasião, a Justiça decretou prisão preventiva do grupo por entender que eles integravam organização criminosa “ordenada para promover discurso de ódio, racismo e idolatria ao nazismo, com veiculação da cruz suástica, agindo em diversos Estados da Federação, angariando membros com o mesmo propósito”, destaca o processo.

Agora os oito acusados devem cumprir uma série de medidas cautelares, como o comparecimento quinzenal à Justiça; proibição de frequentar reuniões, bares, festividades públicas, casas noturnas ou quaisquer outros lugares onde possa ter contato com pessoas ou objetos dos crimes apurados no autos.

A decisão também proíbe os réus de manter contato com os demais acusados e de se ausentar da comarca de seus domicílios, além de não sair de casa à noite nem nos dias de folga.

Quando cabe a prisão preventiva

Os processos, em regra, devem ser respondidos em liberdade. A prisão preventiva durante o andamento do processo ocorre quando os réus representam risco à ordem pública ou podem “fugir” de responder a Justiça, explica Mateus Marques, advogado criminalista e professor de processo penal em Porto Alegre.

“Vejo a soltura com bons olhos, pois já se passou um bom tempo. Foi feita a investigação do que tinha de vestígio criminoso e sobre o risco do grupo”, ressalta. “A prisão preventiva é exceção e não a regra. Há medidas cautelares que substituem a prisão. Ela só é decretada quando todos os outros cenários não são cabíveis”.

O advogado criminalista Bruno Ribeiro pontua que “o juízo se utiliza de instrumentos como as medidas cautelares, dentre elas a tornozeleira eletrônica. Nesse caso o processo ainda prossegue, as investigações ainda prosseguem e os investigados seguem em liberdade cumprindo requisitos legais sob pena do judiciário novamente decretar prisão”.

Réus não representam perigo para manter preventiva, diz juiz

O ND+ teve acesso à decisão, proferida cinco meses após a prisão preventiva ser decretada. Canali ressalta que as ações “apesar de altamente censuráveis, reprováveis e capazes de afrontar, causar repulsa e mesmo comoção e indignação, não são graves o suficiente a ponto de justificar a medida extrema aqui pretendida”.

O magistrado da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca da Capital destaca ainda que, apesar das reuniões esporádicas, nenhuma ação concreta foi verificada no período de investigação contra alguma vítima específica de ato de discriminação racial, ou violência física, ou ameaça.

Canali menciona mensagens trocadas num intervalo de sete anos e “não há qualquer menção […]quanto a um dos acusados ter praticado atentado criminoso contra alguma pessoa por questões relacionadas a discriminação racial. Então, ao que parece, até o presente momento, não se ultrapassou o campo das ideias”, pontua.

Para Canali, o grupo não representa perigo que justifique manter a prisão preventiva. Ele destaca que ela não pode ser usada “simplesmente para antecipar uma punição”. Sendo assim, é necessário garantir o contraditório e o exercício da ampla defesa, pontua o magistrado.

Adicionar aos favoritos o Link permanente.